JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011342-22.2023.5.15.0046

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011342-22.2023.5.15.0046, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/jms/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELA LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO- TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, para efeito de concessão de adicional de insalubridade , considerando que a controvérsia é objeto de incidente de recurso de revista repetitivo ( Tema 33 ), pendente de julgamento. Todavia, por estar a decisão regional em consonância com a Súmula 448, II, do TST , e esbarrar nos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal . 2. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011342-22.2023.5.15.0046. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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