JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010831-94.2022.5.15.0034

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010831-94.2022.5.15.0034, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/vcd/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS - INTRANSCENDENTE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre honorários periciais e adicional de insalubridade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 20.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No que concerne ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros, de uso coletivo, considerados, nos autos, de grande circulação, conforme a prova pericial, cabe apenas o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista ser a questão objeto do Tema 33 da Tabela de IRR’s do TST, afetada ao Pleno desta Corte, mas sem previsão de suspensão do andamento dos feitos. 3. Nada obstante, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010831-94.2022.5.15.0034. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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