JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024600-91.1998.5.02.0255

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024600-91.1998.5.02.0255, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/mp AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Executado, que versava sobre penhora de proventos de aposentadoria, em face da intranscendência da causa. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras dos arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 1º-A da Instrução Normativa 40/16 do TST e da Súmula 422, I, do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo e na decisão agravada, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, o Executado não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 422, I, do TST, para o agravo de instrumento, óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. Por outro lado, repete a insurgência acerca do percentual da penhora sobre seus proventos, que ultrapassaria 80% dos seus proventos, atentando contra a dignidade humana. 3. Ainda que não se tratasse da discussão trazida a esta Corte Superior Trabalhista, qual seja, a da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para fazer frente a saldamento de dívida trabalhista, dentro dos limites legais e da tese vinculante fixada no Tema 75 da tabela de IRR’s do TST, a querela acerca de suposta extrapolação, ou não, do percentual definido por lei para a penhora enfrentaria, no caso concreto, a barreira da Súmula 126 do TST. Isso porque a Corte Regional, ao assentar que haviam sido resguardados ao Executado 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, assentou premissa fático-probatória infensa a reexame nesta Corte Recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024600-91.1998.5.02.0255. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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