JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010470-48.2021.5.15.0152

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010470-48.2021.5.15.0152, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre diferenças de adicional noturno, reflexos das horas extras, intervalo intrajornada e multa convencional , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 297 e 333 do TST e do art. art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 10.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que autoriza o regime 12x36 ainda que com prestação habitual de horas extras e foi provido o recurso de revista patronal para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF , fixados no ARE 1121633 ( Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis – não sendo o caso dos autos –, de modo que, ainda que houvesse o registro de extrapolação habitual da jornada, tal circunstância, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negocial como pretende a Agravante. 3. No agravo, o Obreiro não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010470-48.2021.5.15.0152. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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