- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020582-62.2022.5.04.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: IGM/ars/vb AGRAVO DA RECLAMADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto à suspensão do prazo prescricional com base na Lei 14.010/20 , foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, mas denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada , diante da conclusão de que o art. 3º da Lei 14.010/20 é plenamente aplicável à Justiça do Trabalho. 2. No tocante à redução ficta da hora noturna em relação à prorrogação de jornada no regime 12x36 , reconhecida a transcendência política da matéria, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, por violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT , para limitar a condenação decorrente da redução ficta da hora noturna, no que tange ao trabalho em prorrogação realizado no período diurno, ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17, isto é, até 10/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. 3. Por sua vez, no que se refere ao tema da desconsideração das ausências justificadas na apuração dos reflexos das horas extras nas férias e no 13º salário , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em face da intranscendência do apelo, ficando registrado que os óbices da Súmula 296 do TST e do art. 896, “c”, da CLT , elencados no despacho agravado, subsistem, contaminando a transcendência recursal, em processo cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Observadas as razões do presente agravo, verifica-se que, em relação a todos os temas impugnados, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020582-62.2022.5.04.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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