- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0020792-74.2024.5.04.0752, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 03/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA RESCISÃO. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA MANTIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DE NOS 55 E 134. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir: a) se a rescisão efetivada em virtude de pedido de demissão formulado por empregada gestante, sem a assistência do sindicato da categoria ou da autoridade local competente, é válida e afasta, por conseguinte, o direito da obreira ao recebimento de indenização substitutiva relativa ao período estabilitário; e b) se a reclamante, gestante à época da rescisão de seu contrato de trabalho, possui direito ao recebimento da mencionada indenização substitutiva mesmo após recusar a oferta patronal de retorno ao emprego. 2. As matérias em questão já foram pacificadas por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião dos julgamentos dos Incidentes de Recursos Repetitivos de nos 55 ( leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) e 134 ( leading case RR-0000254-57.2023.5.09.0594), que resultaram na fixação das seguintes teses, respectivamente: “ A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ” e “ A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional ”. 3. Verifica-se dos autos que, no presente caso, o Tribunal Regional entendeu, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, que não seria possível reconhecer a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante, com o consequente pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, por não existirem provas de que a autora teria sido coagida a formular seu pedido, sendo inaplicável à hipótese vertente o art. 500 da CLT. Tal entendimento revela-se, contudo, contrário à tese firmada por esta Corte Superior no IRR nº 55, posto que a assistência sindical é requisito essencial à validade do ato, ainda que não configurado qualquer vício de vontade da parte reclamante ao apresentar o pedido de demissão. 4. Constata-se, ainda, que o TRT contrariou a tese fixada no IRR nº 134 ao concluir pela inexistência do direito à indenização substitutiva sob o fundamento de que a recusa da empregada gestante à reintegração ofertada conduziria à renúncia da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT. 5 . Resta configurada, portanto, a transcendência política da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 6. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja reconhecido o direito da autora à indenização substitutiva pleiteada. 7. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020792-74.2024.5.04.0752. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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