JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100656-02.2018.5.01.0027

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 0100656-02.2018.5.01.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 03/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 134. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a reclamante, gestante à época da rescisão de seu contrato de trabalho, possui direito ao recebimento de indenização substitutiva relativa ao período estabilitário mesmo após recusar a oferta patronal de retorno ao emprego. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 134 ( leading case RR - 0000254-57.2023.5.09.0594), que resultou na fixação da seguinte tese: “ A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional ”. 3. Verifica-se dos autos que, no presente caso, o acórdão regional decidiu de forma contrária à tese firmada por esta Corte Superior ao concluir pela inexistência do direito à indenização substitutiva, sob o fundamento de que a recusa da empregada gestante à reintegração ofertada conduziria à renúncia da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT, restando configurada assim a transcendência política da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão regional para que seja reconhecido o direito da autora à indenização substitutiva pleiteada. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100656-02.2018.5.01.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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