- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0000424-36.2016.5.05.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST PARA NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo discutida no recurso de revista, porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Reportando às razões de agravo de instrumento, percebe-se que a agravante requereu a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, qual seja, a constatação de que não foi atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que " O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014 " (fl. 588). 4 - De fato, em nenhuma linha das razões do seu agravo de instrumento a parte cuidou de desconstituir o óbice processual erigido ao processamento do recurso de revista, não se prestando a esse fim a mera alegação - genérica e equivocada, por sinal - de que " o Tribunal Regional, afastando-se de sua costumeira sabedoria e justiça, negou seguimento ao apelo interposto pela ora Agravante, sob o argumento de que o Acórdão Regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência e em consonância com os dispositivos legais invocados " e que " a Colenda Corte Regional, para fundamentar o despacho denegatório, que a pretensão da parte Recorrente, ora Agravante, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho " (fl. 595). 5 - Aqui convém salientar, mais uma vez, que não configura impugnação específica a insurgência contra a fundamentação do acórdão regional, sendo indispensável que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão denegatória do recurso de revista, o que não se verificou no caso em exame. 6 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade . 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000424-36.2016.5.05.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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