JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001665-40.2015.5.20.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 0001665-40.2015.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DE AGRAVO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A agravante, entretanto, limitou-se a reiterar as supostas violações constitucionais do acórdão regional, a suscitar a incompetência desta relatora para decidir sobre o agravo de instrumento e a dizer que o mérito da matéria deveria ser julgado pela Turma do TST. De fato, em nenhuma linha das razões do seu agravo a parte cuidou de desconstituir o fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento . 3 - Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar que a reclamada atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001665-40.2015.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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