- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000188-37.2024.5.09.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 5º, III DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria afeta à necessidade de concessão de prazo para juntada de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Conforme preconiza o art. 899, § 11º, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, entretanto, para que seja possível tal substituição, é necessária a observância dos parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 3. Em relação à juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III do Ato Conjunto), a jurisprudência desta c. Sétima Turma é uníssona no sentido de que, ao não proceder com a juntada de referida certidão no prazo alusivo ao recurso, este é considerado deserto, conforme dispõe o art. 6º, II, de referido Ato, não sendo o caso de concessão de prazo para saneamento do vício, uma vez que o disposto no art. 12 do Ato Conjunto diz respeito à casos em que a apólice foi apresentada em momento anterior à vigência do normativo. 4. No presente caso, o Exmo. Desembargador Relator, ao averiguar a ausência de juntada da certidão de licenciamento, procedeu com a concessão de prazo para saneamento do vício, apesar da interposição do recurso após o período consignado no art. 12 do Ato. Assim, a reclamada procedeu com a juntada da certidão de licenciamento, dentro do prazo concedido pelo Relator, entretanto, fora do prazo alusivo ao recurso, e a eg. Corte Regional, desta forma, conheceu e proveu parcialmente o recurso ordinário da reclamada. 5. Ao assim proceder, a eg. Corte Regional contrariou disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e o posicionamento desta c. Turma, segundo a qual a ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP se trata de vício insanável, por não permitir a comprovação regular do preparo recursal, equivalendo-se à sua inexistência, razão pela qual não é possível a concessão de prazo de regularização conforme disposto na OJ nº 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 2º, do CPC, que se referem aos casos de insuficiência do valor recolhido. Precedentes . 6. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000188-37.2024.5.09.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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