- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000260-40.2018.5.10.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. 1 - Na decisão monocrática não foi analisada a transcendência, haja vista que o recurso de revista e o agravo de instrumento não preencheram pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, visto que a justiça gratuita, também prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é benefício concedido ao hipossuficiente que não pode demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. No caso de pessoa física, basta a declaração de pobreza. No caso de pessoa jurídica, exige-se a prova da falta de condições econômicas. 3 - Sobre o tema, esta Corte consolidou o seu entendimento por meio do item II da Súmula nº 463, segundo o qual " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". 4 - Na hipótese em análise, a parte limitou-se a sustentar que se encontra em dificuldades financeiras, de forma que não logrou comprovar a alegada insuficiência que a impedisse de arcar com o recolhimento das custas e a realizar o depósito recursal. 5 - Desse modo, considerando que não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, tampouco a realização do depósito recursal, tem-se que o recurso de revista e o agravo de instrumento encontram-se desertos. 6 - Ademais, ainda que fosse deferido o benefício da justiça gratuita à parte, esse só alcançaria as custas processuais, se fazendo necessário ainda assim o pagamento do depósito recursal. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000260-40.2018.5.10.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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