- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0000369-70.2015.5.06.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, por deserto, e não foi analisada a transcendência ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - De acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463: " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. " 3 - No caso, a agravante limitou-se a sustentar que se encontra em dificuldades financeiras e não logrou comprovar a alegada insuficiência que a impedisse de arcar com o recolhimento das custas. 4 - Desse modo, considerando que não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se deserto. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000369-70.2015.5.06.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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