JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010393-29.2017.5.15.0039

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 0010393-29.2017.5.15.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 03/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL EM FACE DO TEMOR DO RISCO DE ADOECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EMPREGADO NÃO ATINGIDO PELOS EFEITOS DA EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada no temor causado pelo risco do adoecimento decorrente do contato com amianto. 2. A jurisprudência desta c. Corte já se consolidou no sentido de que o prazo prescricional aplicável é bienal. Precedentes . 3. Na presente hipótese, o término do vínculo de emprego deu-se em 1999, e, até a presente data, não houve a manifestação de qualquer doença associada ao liame empregatício. 4. Assim, fundada a pretensão tão somente no temor em vir a apresentar doença relacionada ao contato com a substância, e ajuizada a reclamação tão somente em 2017, reputa-se prescrita a pretensão reparatória. 5. Tal como há muito tem dito esta C. Corte, se o reclamante vier a manifestar qualquer doença relacionada ao contato com amianto – hipótese diversa dos presentes autos –, por óbvio poderá exercer seu direito de ação, uma vez que a pretensão indenizatória surge a partir da data da ciência inequívoca da lesão ( actio nata ), a atrair a aplicação das Súmula 230 do STF, por analogia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010393-29.2017.5.15.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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