JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000180-02.2012.5.15.0083

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0000180-02.2012.5.15.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. CÁLCULOS EM SUPOSTA DESCONFORMIDADE COM O COMANDO EXEQUENDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - No caso concreto, no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, mas apenas afirma que sofreu cerceamento em seu direito de defesa e não teve garantido seu direito ao devido processo legal, o que não se admite. 3 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000180-02.2012.5.15.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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