JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000201-91.2021.5.13.0026

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000201-91.2021.5.13.0026, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se as horas extras deferidas (7ª e 8ª), em razão da descaracterização em juízo do exercício de cargo comissionado, podem ser compensadas com a gratificação da função comissionada, quando autorizada mediante cláusula coletiva, durante o período de vigência da norma. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 28 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. No caso em comento, o Tribunal Regional reputou válida a norma coletiva em que autorizada a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao bancário (7ª e 8ª horas), provenientes do afastamento da função de confiança bancária prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, entendimento esse consonante com a tese vinculante sufragada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e com a jurisprudência cediça deste Tribunal Superior. Precedentes. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000201-91.2021.5.13.0026. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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