- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010484-64.2021.5.03.0023, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA RODOVIÁRIO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – VALIDADE - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Nº 213 – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral), bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010484-64.2021.5.03.0023. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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