- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 0010751-45.2022.5.03.0138, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as normas coletivas que disciplinaram a jornada de trabalho do autor (motorista rodoviário) podem ser afastadas para que lhe seja reconhecido o direito às horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. 2. O TRT, soberano na análise e valoração de fatos e provas, concluiu que até 28.02.2018 não havia normas coletivas disciplinando a jornada de trabalho do autor, o que ensejou o deferimento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal neste período. Posteriormente a essa data, o TRT registrou a pactuação de normas coletivas, as quais dispuseram que " A jornada de trabalho dos motoristas (...) mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, (...) ". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (Relator Ministro Gilmar Mendes), correspondente ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica vinculante segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Sinale-se que o direito à limitação de jornada no trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não configura direito indisponível, na medida em que a própria Constituição Federal admite a sua flexibilização pela via negocial coletiva sem estabelecer limite específico. 5. No caso, a norma coletiva reproduzida no acórdão regional indicou que o trabalho dos motoristas rodoviários, dentro de qualquer período temporal, não caracterizaria os turnos ininterruptos de revezamento, o que afasta o direito do autor às horas extras decorrentes da vulneração do limite de seis horas diárias ou trinta e seis semanais. 6. Por outro lado, a superação da jornada de 8 horas diárias tampouco enseja o pagamento de horas extras, porquanto também havia um sistema de compensação previsto pelas normas coletivas, o que se depreende do acórdão regional quando este assinala serem “ devidas como horas extras somente aquelas prestadas além da 44ª semanal (e não horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal), que não tenham sido compensadas em conformidade com as normas coletivas ”. 7. Registre-se que não há, no acórdão regional, qualquer evidência fática que permita concluir que as normas coletivas foram descumpridas, de modo que o afastamento dos turnos ininterruptos de revezamento (e consequentemente do respectivo limite de jornada), bem como a instituição de sistema de compensação de jornada constituem direitos disponíveis, suscetíveis de disciplinamento em acordo coletivo de trabalho. 8. Em tal contexto, não comporta reforma o acórdão regional que, reconhecendo a validade das cláusulas negociadas nos acordos coletivos acerca da jornada de trabalho do motorista, não acolheu o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras que seriam decorrentes do reconhecimento do trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento (excedentes à 6ª hora diária ou à 36ª semanal). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010751-45.2022.5.03.0138. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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