JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024695-03.2023.5.24.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024695-03.2023.5.24.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4.º, DA CLT. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo de instrumento, proferindo decisão mediante a qual se reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4.º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024695-03.2023.5.24.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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