- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo 0100277-60.2016.5.01.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA . BENEFÍCIO PREVISTO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. O Tribunal Regional, após análise circunstanciada do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), da legislação pertinente e dos princípios constitucionais aplicáveis, concluiu que o Autor tem direito adquirido ao plano de saúde suprimido, seja em razão de tê-lo recebido desde a admissão, ocorrida antes da privatização, seja em face da garantia prevista no edital de privatização da empresa, em que estabelecida a manutenção dos direitos e benefícios anteriormente vigentes aos "empregados", conceito que abrange os aposentados. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA . O Tribunal Regional concluiu que a supressão do plano de saúde, em total desrespeito ao estabelecido no edital de privatização, configura ato ilícito praticado pelo empregador, cabendo ao trabalhador a reparação pelo dano sofrido indevidamente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o cancelamento do plano de saúde do empregado, cujo contrato de trabalho estava vigente à época da privatização, representa ato ilícito, caracterizando dano in re ipsa . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos somente quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, na forma das Súmulas 219 e 329 do TST. Assim, estando o Reclamante representado por entidade sindical e restando configurada a sua miserabilidade jurídica, o acórdão regional, no qual julgado procedente o pleito de pagamento dos honorários advocatícios, encontra-se em consonância com as Súmulas 219, I, e 329 do TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100277-60.2016.5.01.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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