- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0100449-94.2019.5.01.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. BENEFÍCIO PREVISTO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, após análise circunstanciada do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e da legislação pertinente, concluiu que o Autor tem direito adquirido ao plano de saúde suprimido, seja em razão de tê-lo recebido desde a admissão, ocorrida antes da privatização, seja em face da garantia prevista no edital de privatização da empresa, em que estabelecida a manutenção dos direitos e benefícios anteriormente vigentes aos "empregados", conceito que abrange os aposentados. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que a supressão do plano de saúde, em total desrespeito ao estabelecido no edital de privatização, configura ato ilícito praticado pelo empregador, cabendo ao trabalhador a reparação pelo dano sofrido indevidamente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o cancelamento do plano de saúde do empregado, cujo contrato de trabalho estava vigente à época da privatização, representa ato ilícito, caracterizando dano in re ipsa . Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta à Constituição Federal, por contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. No caso, constata-se que, no recurso de revista, a parte não indica violação constitucional ou contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, estando o apelo desfundamentado à luz do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100449-94.2019.5.01.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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