JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0139600-88.2008.5.02.0482

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Recurso de Revista 0139600-88.2008.5.02.0482, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA SÓCIA EXECUTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, ao julgar processo representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese jurídica com força vinculante: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ” (Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2. O Tribunal Regional, concluiu pela impossibilidade de penhora dos proventos da sócia, ao argumento de que o crédito exequendo não se trataria de “ prestação alimentícia propriamente dita ”. 3. Assim decidindo, o Juízo de origem incorreu em ofensa à natureza alimentícia do crédito trabalhista, consagrada no art. 100, §1º, da Constituição Federal e reconhecida por iterativa e notória jurisprudência desta Corte de Uniformização. Nesse sentido, é autorizada a penhora de parte dos proventos dos devedores, desde que observados os limites do art. 529, §3º, do CPC, e preservado o valor de um salário mínimo em favor da executada. 4. Todavia, considerando que a parte requereu a penhora de 30% dos proventos, este parâmetro deverá ser observado, em atenção aos limites do pedido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0139600-88.2008.5.02.0482. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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