- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0068600-32.2005.5.02.0062, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELOS DEVEDORES. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, ao julgar processo representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese jurídica com força vinculante: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ” (Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2. O Tribunal de origem entendeu que o fato de os executados perceberem valores abaixo do teto dos benefícios do RGPS seria bastante para indeferir a medida constritiva dos seus rendimentos. 3. Assim decidindo, o Juízo de origem incorreu em ofensa à natureza alimentícia do crédito trabalhista, consagrada no art. 100, §1º, da Constituição Federal e reconhecida por iterativa e notória jurisprudência desta Corte de Uniformização. Nesse sentido, é autorizada a penhora de parte dos proventos dos devedores, desde que observados os limites do art. 529, §3º, do CPC, e preservado o valor de um salário mínimo em favor dos executados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0068600-32.2005.5.02.0062. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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