- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010081-90.2019.5.03.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O IRR Nº 140/TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que o art. 373 do CPC/15 estabelece que o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias do processo analisado, sendo certo que o art. 852-D da CLT preceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. A respeito da utilização de prova emprestada, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra a existência de identidade de fatos e a participação da parte adversa na produção probatória, o que revela que a decisão regional está em sintonia com o IRR nº 140/TST. II. Em relação ao adicional de periculosidade, a Corte de origem, com base na prova pericial, manteve a conclusão de que o reclamante trabalhava em condições perigosas em razão da exposição ao risco eletricidade. Ainda, no laudo pericial, transcrito no acórdão regional, consta que “ o reclamante [...] permanece habitualmente em área de risco e em situação de exposição contínua, nos termos da legislação aplicável ”. Nesse contexto, para que se possa concluir que os serviços executados pelo Reclamante eram predominantemente administrativos, ou que o contato com o agente periculoso era apenas eventual, na forma defendida pela Agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso de revista, no termos da Súmula nº 126 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010081-90.2019.5.03.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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