- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000346-12.2023.5.21.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDO NO TRT. EXPOSIÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – Em suas razões de agravo, a parte alega que o reclamante exercia atividade de técnico de manutenção, não fazendo jus a adicional de periculosidade uma vez que desempenhava suas funções em componentes não energizados, ou seja, não interligados ao sistema elétrico de potência (SEP) e que a exposição ocorria de forma eventual. 4 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da prova pericial, concluiu que “não existe nos autos contraprova apta a afastar as conclusões da perícia. Nesse sentido, não está amparada em qualquer elemento de prova a alegação recursal de que a exposição ao agente perigoso "eletricidade" era eventual. Em contraste, o laudo pericial foi categórico ao assentar que a exposição à eletricidade era habitual e intermitente.”. 5 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. 1 - A afirmação trazida no agravo de que "o acórdão que ocasionou a interposição do recurso de revista, entendeu que o agravante deve ser mantido no polo passivo da demanda mesmo diante do fato dele não ter participado da presente ação, seja na fase cognitiva, seja na fase executiva. Logo, a condenação ao indevido pagamento de diferenças salariais, sem a possibilidade de defesa nesta instância, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, estabelecidos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal" é completamente inovatória , pois não há qualquer registro no recurso de revista tampouco no agravo de instrumento. 2 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000346-12.2023.5.21.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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