- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020446-67.2023.5.04.0103, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não houve o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte deixou de transcrever o trecho da sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, e que apresenta o prequestionamento da matéria. Por oportuno, ressalte-se que a controvérsia não tem aderência aos Temas 246 e 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, uma vez que o contrato de trabalho da parte reclamante teve início em período posterior à privatização da CEEE-D. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020446-67.2023.5.04.0103. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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