JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020481-61.2023.5.04.0124

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 0020481-61.2023.5.04.0124, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Preliminarmente, impende consignar que o presente caso não tem aderência com o Tema 1.118 do ementário de Repercussão Geral, uma vez que, ao tempo da contratação, a segunda reclamada havia concluído o seu processo de desestatização, de modo que, no período objeto desta ação, a recorrente é pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública. Quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, o recurso de revista teve seu processamento denegado com base no óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A inobservância do comando contido no aludido dispositivo inviabiliza o processamento do recurso de revista. Contata-se que a recorrente deixou de indicar, em seu recurso de revista, com a devida transcrição, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, realizando a transcrição integral do capítulo impugnado do v. acórdão regional, sem qualquer destaque. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020481-61.2023.5.04.0124. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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