- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024146-62.2024.5.24.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE CLÍNICA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, denegou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da parte Reclamante, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. II. Todavia, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que a higienização de banheiros de locais frequentados por um número indeterminado de pessoas se equipara a coleta de lixo urbano e autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por se tratar de local de uso público, pelo qual circula grande e indeterminado número de pessoas, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE CLÍNICA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Verifica-se que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 448, II, do TST, o que justifica o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE CLÍNICA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRASNCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a higienização de banheiros de locais frequentados por um número indeterminado de pessoas, como é o caso de banheiros de clínica psiquiátrica, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por se tratar de local de uso público, pelo qual circula grande e indeterminado número de pessoas, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que trata do contato com agentes biológicos, versa sobre o fato de ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Precedentes. III. Diante do exposto, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, há de se reconhecer que a coleta de lixo dos banheiros da clínica, claramente de utilização pública e por um número indeterminado de pessoas, enquadra-se na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, por se equiparar à coleta de lixo urbano. IV. Dessa forma, pela natureza da operação (recolhimento de lixo de banheiro de grande circulação), constata-se que a atividade laboral desempenhada pela reclamante equipara-se ao trabalho de limpeza pública, tendo em vista a semelhança em relação a riscos e aos agentes biológicos encontrados, enquadrando-se, portanto, como aquele, no Anexo nº 14 da NR-15 (Insalubridade em Grau Máximo). V. Como a matéria foi afetada para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, resta caracterizada a transcendência jurídica da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024146-62.2024.5.24.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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