JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010945-49.2021.5.15.0040

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo 0010945-49.2021.5.15.0040, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros do prédio da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro/SP, utilizados por funcionários e contribuintes, cerca de 80 pessoas, se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. No caso dos autos, o quadro fático delineado pelo e. TRT é que os banheiros eram utilizados por funcionários da Receita Federal do Brasil de Cruzeiro/SP e contribuintes e, ainda que não haja notícia de abertura ao público, era de uso coletivo, sendo necessário investigar a existência ou não de grande circulação. Consta no acórdão regional que a reclamante realizava “a limpeza de 04 banheiros, sendo que 02 eram utilizados pelos contribuintes (em média 80 pessoas por dia) e 02 que eram utilizados por funcionários, estando exposta ao lixo e higienização do banheiro coletivo com grande circulação.” Assim, a limpeza de banheiros utilizados pelos empregados da empresa, de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010945-49.2021.5.15.0040. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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