- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo 0010025-14.2020.5.03.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que “O Executado (...) foi citado para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora. Antes que o juízo estivesse garantido, manifestou-se no ID. 24620d3, arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo sua exclusão do polo passivo da execução, o que foi indeferido (ID. d3d1429). A referida decisão é interlocutória e, portanto, não é recorrível de imediato, nos termos do §1º do art. 893 da CLT e da Súmula 214 do Colendo TST.”. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula n.º 214 do TST. Nesse contexto, tendo em vista a natureza manifestamente interlocutória da decisão, por não ser extintiva ou terminativa do feito, a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe, em consonância com a Súmula nº. 214 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010025-14.2020.5.03.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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