- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011820-77.2021.5.15.0053, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial em relação a cada pedido formulado, desde que expressamente registrados, representam montantes meramente estimativos, os quais não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Verifica-se que a condenação constante do acórdão regional está alinhada com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Registre-se que a matéria em debate oferece transcendência jurídica, inclusive por conta da discussão levantada no Tema 35 da Tabela de IRR do TST. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante entendimento que se tem firmado nesta Corte superior, pela maioria de suas Turmas, à luz da Súmula nº 463, I, do TST, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão da gratuidade da justiça ao empregado, requerida a qualquer tempo, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, a Corte regional, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, haja vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema “ Adicional de insalubridade ”, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos, mormente a prova técnico pericial. Verificou que está “em consonância com os demais elementos presentes nos autos, não produzindo a reclamada provas aptas a infirmar a conclusão pericial”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Quanto ao tema “ Honorários periciais ”, a par de o Regional já ter reduzido o valor fixado, discutir sua revisão em sede extraordinária supõe em tese ter havido malferimento dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Além disso, inviável reformar o pedido sem adentrar em todos os parâmetros concretos. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. ENTREGA DO PPP. MULTA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 184 E 297 DO TST E DO ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para elastecer em 30 (trinta) dias o prazo para entregar o PPP. Entretanto, não adotou tese expressa a respeito da alegação trazida quanto à “multa arbitrada” e consequente pedido para sua “redução a quantia razoável”. Não foram, também, opostos embargos de declaração, instando-o a manifestar-se a respeito. Incide o óbice, portanto, das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Não se vislumbra, pois, a alegada violação ao 5º, LIV e LV, da CF/1988, padecendo, inclusive os demais dispositivos apontados, do óbice do art. 896, “c”, da CLT. Deve, assim, ser mantida a denegação de seguimento do Recurso de Revista, por não ter sido observada a exigência legal, autorizadora da interposição do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÓBICE DO ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, dando parcial provimento ao recurso da Reclamada, consignou que: “Subsistindo a procedência parcial dos pedidos formulados, continuam devidos os honorários advocatícios, a teor do art. 791-A, da CLT”. E “Quanto aos pedidos julgados improcedentes, há de se condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade da parcela”. Verifica-se que o Regional aplicou a sucumbência recíproca, condenando ainda o Reclamante ao pagamento dos honorários, com suspensão da exigibilidade, à vista dos arts. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, da leitura do teor do acórdão quanto ao tema, não se vislumbra violação ao dispositivo apontado pela Reclamada. Deve, desse modo, ser mantida a denegação de seguimento do Recurso de Revista, por não observada a exigência da alínea “c” do art. 896 da CLT, autorizadora da interposição do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. SÚMULA N° 368, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional adotou tese que se mostra consonante com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais devem ser suportados pelo empregador, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, verbis : “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)”. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011820-77.2021.5.15.0053. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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