JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0073500-57.1993.5.07.0024

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0073500-57.1993.5.07.0024, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Nos Embargos de Declaração, os Exequentes alegam omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve manifestação acerca da inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso vertente, não se verifica omissão no acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, porquanto constou expressamente na decisão que a matéria não foi objeto de tese explícita no acórdão regional, o que evidenciou a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Dessa forma, a decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos de admissibilidade do recurso, tendo concluído, de forma fundamentada, pela existência de óbices processuais intransponíveis ao conhecimento do apelo. A suposta omissão apontada pelos ora Embargantes não se sustenta, pois o acórdão embargado não deixou de analisar a questão, mas apenas reconheceu que a ausência de tese no acórdão regional e de impugnação específica nos autos inviabilizava o exame do mérito da controvérsia. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0073500-57.1993.5.07.0024. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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