JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0073500-57.1993.5.07.0024

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0073500-57.1993.5.07.0024, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundada no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2 - O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão regional que, por intempestividade, não conhecera do Agravo de Petição interposto pelos Exequentes. A argumentação deduzida no apelo extraordinário, a seu turno, está relacionada apenas à prescrição intercorrente, no sentido de que o instituto seria inaplicável ao caso, que envolve execução promovida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3 - O acórdão regional não emitiu tese explícita acerca da prescrição intercorrente, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria debatida no apelo, atraindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. 4 - Além disso, o Recurso de Revista não traz qualquer argumento relacionado à intempestividade do Agravo de Petição, única matéria sobre a qual o Tribunal Regional se pronunciou. Deixaram os exequentes, portanto, de atender o disposto no art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, o que também inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0073500-57.1993.5.07.0024. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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