JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100317-92.2022.5.01.0030

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo 0100317-92.2022.5.01.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 153 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SEM DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO. CONDIÇÕES NÃO COMPROVADAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado em razão da deserção, uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais, tampouco do depósito recursal. Importante salientar que até a data do fechamento da pauta não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. É certo que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.264, de Repercussão Geral (Tema nº 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Em razão deste posicionamento do STF, este TST tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. A Reclamada é uma sociedade de economia mista que atua na gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. Todavia, para confirmar suas alegações no sentido de preencher todos os requisitos para fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública seria necessário o estudo da legislação municipal que rege a empresa, bem como haveria necessidade de se propiciar o exercício do contraditório, com análise de provas, o que encontra óbice, nesta instância extraordinária, na Súmula nº 126 do TST, devendo ser mantida a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100317-92.2022.5.01.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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