JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001122-34.2023.5.17.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001122-34.2023.5.17.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso dos autos, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Destaque-se que, ao julgar improcedente o pleito da reclamada de inépcia da inicial, o Regional consignou que “ no Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade (CLT, artigo 840, § 1º), não havendo que se declarar inépcia de um pedido, senão quando formulado de tal maneira que impossibilite por completo a apresentação de defesa ”, registrando, ainda, que “ verifica-se que a reclamada apresentou defesa específica, com documentos, revelando suficiente compreensão da causa de pedir e dos pedidos ”. Houve análise percuciente e pormenorizada dos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução, bem como esclarecimentos acerca do indeferimento da prova oral em relação a outras testemunhas. Ademais, da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o Regional explicitou as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros que foram utilizados na quantificação da indenização por danos morais, de modo a esclarecer os motivos que o levaram a determinar que seria “ adequado e proporcional o importe de R$ 10.000,00 para indenização por danos morais ”. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Transcendência jurídica configurada. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Observa-se que, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da oitiva de testemunha não implica, por si só, o cerceamento de defesa alegado quando os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluem que os elementos de prova já produzidos são suficientes para a formação de seu convencimento, como no caso dos autos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (“acusação de furto infundada pelo encarregado da ré”) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001122-34.2023.5.17.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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