JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000005-48.2023.5.08.0105

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000005-48.2023.5.08.0105, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE CRIME. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, observe-se que, para arbitrar o valor da indenização por danos morais, o Regional considerou todo o contexto fático em que ocorreu a dispensa da parte reclamante, em razão de acusação de cometimento de crime. Entretanto, observa-se que o trecho do acórdão regional indicado pela parte, em seu recurso de revista, não contém sequer a identificação do crime objeto da acusação sofrida pelo reclamante, tampouco o contexto fático em que se deu tal acusação. Logo, da leitura dos trechos apresentados pela parte, depreende-se que estes não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo não provido com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000005-48.2023.5.08.0105. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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