- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003055-46.2013.5.02.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, da CLT, notadamente quanto à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A parte recorrente limitou-se a transcrever, em suas razões, apenas excerto da decisão que rejeitou os embargos de declaração, o qual é insuficiente para a delimitação da tese jurídica impugnada, pois se restringe a afirmar a inexistência de omissão, sem enfrentar o mérito da controvérsia principal. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal a fim de permitir juízo meritório do correto cotejo a ser feito pela parte recorrente entre a tese adotada na decisão vergastada e aquela erigida no seu recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003055-46.2013.5.02.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.