JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100630-32.2018.5.01.0244

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100630-32.2018.5.01.0244, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLÚRIMOS AGRAVANTES. FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De início, cabe registrar que o debate sobre a aplicação da “teoria maior” ou da “teoria menor” na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 42 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, com determinação de suspensão dos julgamentos. Todavia, no caso em tela, o recurso de revista obstaculizado padece de dois óbices processuais insanáveis que impedem o exame do mérito desse debate. Com efeito, no caso em tela, verifica-se que as agravantes não atenderam os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 2º, da CLT, quando da interposição do recurso de revista. Além do óbice processual mencionado, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz do § 2º do art. 896 da CLT, pois as reclamadas não apontam violação de dispositivos da Constituição Federal, não atendendo, assim, os requisitos previstos no aludido dispositivo e na Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100630-32.2018.5.01.0244. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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