JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000848-44.2022.5.05.0133

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000848-44.2022.5.05.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, toda a argumentação desenvolvida pelo agravante esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a parte insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Cumpre destacar que, in casu , após detida análise do conjunto fático-probatório, o Regional foi categórico ao determinar que “não se vislumbrou da prova produzida a existência dos elementos essenciais de que trata a lei consolidada para efeito de reconhecimento de relação empregatícia”. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000848-44.2022.5.05.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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