- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000054-16.2024.5.07.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRT EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016 DO TST. A decisão de admissibilidade do recurso de revista proferida pelo Regional omitiu-se na análise do tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", constantes do recurso de revista da reclamada. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, fica prejudicada a análise da matéria em questão. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANALISAR DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso dos autos, está em debate a descaracterização de contrato de facção a possibilitar a condenação da reclamada Adidas (contratante) de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada e empregadora da parte reclamante (Paquetá Calçados). Logo, tratando-se de matéria afeta à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, não há que se falar em incompetência desta Especializada para processar e julgar o presente feito. Registra-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, o caso dos autos diverge daquele enfrentado pelo STF no tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, pois não se trata de controvérsia envolvendo representante comercial. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRODUÇÃO DE CALÇADOS. PROVA DE INGERÊNCIA E EXCLUSIVIDADE. O contrato de facção é um contrato civil, de natureza híbrida, sem exclusividade ou ingerência na administração da prestação de serviços. Configura-se quando ocorre o fornecimento de produtos acabados, sem ingerência por parte da empresa contratante, uma vez que se tratam de empresas dotadas de autonomia econômica e administrativa. Em outras palavras, no contrato de facção, há a subcontratação de mão de obra em meio à cadeia produtiva a propósito da qual se posiciona a Súmula 331 do TST, mas a atividade da empresa de facção não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços e inexiste ingerência na empresa de facção por parte da empresa contratante, o que bastaria para inviabilizar a sua responsabilização. No caso, diante dos fundamentos registrados pelo Tribunal Regional, denota-se que houve a descaraterização do contrato de facção na medida em que ficou comprovada a ingerência da empresa contratante sobre os serviços desenvolvidos pela empresa contratada ( “A prova produzida deixa nítida a interferência da ADIDAS na forma de trabalho dos empregados da contratada, desvirtuando o contrato típico de facção” ), bem como prova de exclusividade, diante do registro do TRT de que “o contrato civil firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda tem por objeto a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda, na unidade fabril onde se ativou a parte autora” . Diante das circunstâncias, caracterizada está a responsabilização da recorrente. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A reclamada não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho do acórdão regional indicado em seu recurso de revista não contém análise pelo TRT a respeito do alegado julgamento extra petita , o qual teria incorrido a sentença ao condenar a reclamada de forma subsidiária em razão da descaracterização do contrato de facção. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se inscreve no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação dos artigos 5º, LIV, LV e 93, IX, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000054-16.2024.5.07.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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