JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000663-78.2024.5.07.0036

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo Interno 0000663-78.2024.5.07.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 550 DO STF. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Quando da interposição do recurso de revista, no capítulo “IV.1.1” daquele recurso, o trecho transcrito à fl. 603 não contém a tese utilizada pelo Tribunal Regional em relação à competência desta Justiça Especializada. No capítulo “IV. 1.2” não há qualquer transcrição do acórdão regional. II. Descumprido o art.896, § 1º-A, I, da CLT, descabe o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 2. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “contrato de facção” oferece transcendência jurídica, e diante da possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, mesmo reconhecendo a existência de contrato de facção, entendeu que a reclamada Adidas deve responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas à reclamante. Isso porque, segundo o TRT, a parte ora agravante não fiscalizou o cumprimento do contrato de trabalho da reclamante com a primeira reclamada. Foi aplicado o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. II. Este Tribunal Superior entende que a Súmula 331, IV, do TST não se aplica aos contratos de facção, exceto quando há exclusividade na produção para a contratante e interferência dela na execução dos serviços, o que descaracteriza o contrato de facção e configura terceirização. III. Deste modo, o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de contrato de facção e, mesmo assim, responsabilizar subsidiariamente a agravante (Súmula 331, IV, do TST), proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000663-78.2024.5.07.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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