JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101143-03.2022.5.01.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101143-03.2022.5.01.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREMISSA NÃO COMPROVADA. TEMA 153 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate quanto à aplicação de prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) se relaciona ao Tema 153 da Tabela do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetada pelo Tribunal Pleno, e detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consigna-se, por oportuno, que a afetação do tema não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pela Relatora, Ministra Morgana de Almeida Richa, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. No caso em tela, a executada (COMLURB), ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal, razão pela qual o Regional considerou deserto o apelo. Nos termos da Súmula 170 do TST, [o]s privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 . Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . Na situação dos autos, a análise das considerações trazidas pela ré acerca da ausência de distribuição de lucros e dividendos, dentre outros aspectos necessários à conclusão de que teria direito à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, implicaria indispensável necessidade de se proceder ao exame, não apenas da legislação municipal de regência, mas da prova dos autos (inclusive submetendo-a ao contraditório), o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Dessa forma, inclusive com base em precedentes desta Corte Superior, nos quais registrado que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem a demonstração efetiva de que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão monocrática que considerou deserto o recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101143-03.2022.5.01.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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