- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100648-78.2023.5.01.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREMISSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, a reclamada (COMLURB), ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal, razão pela qual o Regional considerou deserto o apelo. Nos termos da Súmula 170 do TST, [o]s privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 . Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . Na situação dos autos, a análise das variadas considerações trazidas pela ré acerca da constituição do seu capital social, da não exploração de atividade econômica, da ausência de distribuição de lucros e dividendos, dentre outros aspectos necessários à conclusão de que teria direito à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, implicaria indispensável necessidade de se proceder ao exame, não apenas da legislação municipal de regência, mas da prova dos autos (inclusive submetendo-a ao contraditório), o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Dessa forma, inclusive com base em precedentes desta Corte Superior, nos quais registrado que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem a demonstração efetiva de que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão monocrática que considerou deserto o recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100648-78.2023.5.01.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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