- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000022-83.2017.5.02.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, com repercussão geral reconhecida - Tema 131 -, ao estabelecer a necessidade de motivação para a prática legítima da resilição do contrato por ato empresarial, pautou-se no fundamento de que, para o ingresso do empregado na área pública, é necessária previamente a aprovação em concurso público - como decorrência dos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade -, postulado que também orienta a dispensa desses empregados que, via de consequência, deve ser motivada. Ocorre que, no caso em análise, o reclamante foi admitido nos quadros funcionais da reclamada em 19/9/1979, sem prévia aprovação em concurso público. Logo, não se aplica à empregadora a regra de obrigatoriedade de motivação da dispensa, na linha de compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes do TST. Saliente-se, ainda, que, apesar de o reclamante ter ingressado nos quadros da reclamada em 19/9/1979, não faz jus à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, pois esta se aplica tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. No caso em tela, a empregadora é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado. Entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 07.08.2019, no julgamento do RE 716.378/SP (Rel. Min. Dias Toffoli), com repercussão geral (Tema 545). Por fim, esclareça-se que o caso não se amolda à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1022 de repercussão geral que versa sobre dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público . Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou tese jurídica no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Ademais, constou no item 6 da ementa do RE 688.267/CE que a modulação dos efeitos do referido acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento – Ata de julgamento no DJE divulgado em 01/03/2024, publicado em 04/03/2024). Contudo, como visto, o presente caso não é abarcado pela tese vinculante do STF, tendo em vista que o reclamante foi admitido sem a prévia aprovação em concurso público. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000022-83.2017.5.02.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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