- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 1001362-13.2023.5.02.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da empregadora, diante da constatação de que o pagamento da guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O recolhimento das custas foi feito em nome da primeira reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário de pagamento da guia aponta como titular da conta debitada pessoa estranha à lide. Tal circunstância diferencia-se daquela constante da jurisprudência do TST, na qual a guia de custas aponta como contribuinte/recolhedor empresa/pessoa estranha à lide. Regular, portanto, o preparo do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001362-13.2023.5.02.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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