- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000216-51.2021.5.02.0381, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em questão, o Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, pois as custas processuais foram pagas por empresa estranha à lide. Fundamentou que “embora a guia de recolhimento (GRU Judicial) tenha sido emitida em nome da reclamada (ID fcdf2ae, f. 991), é fato que o pagamento não foi realizado pela parte e sim, por terceiro, o que não se admite”. Examinando os documentos dos autos, verifica-se que de fato o recolhimento das custas foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Contudo, apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta uma empresa estranha à lide. Com efeito, invalidar o pagamento das custas apenas porque o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada empresa estranha à lide, mesmo quando a guia de recolhimento foi feita em nome da reclamada, viola os princípios da boa-fé e da razoabilidade, especialmente do devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000216-51.2021.5.02.0381. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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