JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0199100-58.2009.5.01.0521

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0199100-58.2009.5.01.0521, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à alegação de julgamento extra petita , o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Outrossim, o Tribunal Regional não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao revés, externou todos os fundamentos pelos quais decidiu determinar a manutenção do pensionamento mensal, tal como deferido no título judicial. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque o Tribunal Regional, ao determinar a manutenção do pensionamento mensal, tal como deferido no título judicial, visou exatamente dar efetividade ao comando exequendo . Dessa forma, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0199100-58.2009.5.01.0521. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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