JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000339-67.2023.5.08.0207

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0000339-67.2023.5.08.0207, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO AMAPÁ. INOVAÇÃO RECURSAL DO TEMA “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA” CONSIGNADA NA DECISÃO EMBARGADA. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II . Constou de forma expressa no acórdão embargado que a alegação do recurso de revista cingiu-se a pedido de exclusão do pagamento de adicional de insalubridade em favor da parte reclamante, por não comprovação dos requisitos para a sua obtenção, de forma que o pedido nos recursos subsequentes de exclusão da responsabilidade subsidiária, à luz da análise de culpa, constitui manifesta inovação recursal. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000339-67.2023.5.08.0207. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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