- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo Interno 0100827-39.2019.5.01.0571, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", não foi transcrito, quando da interposição do recurso de revista, as razões dos embargos de declaração. Desatendido, pois, o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, caracterizando óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “Responsabilidade subsidiária. Contratação dos serviços de transporte de mercadorias. Relação comercial” oferece transcendência política, e diante da possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. II . No caso, sendo incontroverso que o objeto do contrato firmado entre as reclamadas era o transporte de cargas, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da CSN, terceira reclamada, quanto às obrigações trabalhistas devidas à parte reclamante, o Tribunal Regional diverge do entendimento pacificado desta Corte e contraria, por má aplicação, a Súmula nº 331, IV, do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100827-39.2019.5.01.0571. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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