- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Embargos de Declaração 1000863-96.2023.5.02.0374, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II . No acórdão embargado a Turma não conheceu do agravo interno por ausência de dialética recursal, ao fundamento claro que o apelo nada dispôs sobre o fundamento da decisão monocrática agravada, descumprimento no recurso de revista do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a alegação nos embargos de declaração quanto ao preenchimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, encontra-se preclusa, pois não aduzida oportunamente no agravo interno. Logo, não há a omissão apontada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000863-96.2023.5.02.0374. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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