- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010102-48.2024.5.15.0115, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: IGM/tk AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NOS TEMAS 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL – INTRANSCENDÊNCIA – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista do Estado Reclamado, que versava sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, da Súmula 333 do TST e da conformidade do acórdão regional com as teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso, este Relator negou provimento ao recurso de revista do Estado Reclamado, tendo em vista que, após analisar o acervo probatório dos autos, o TRT concluiu que o empregado logrou comprovar a culpa in vigilando do ente público, de acordo com os precedentes vinculantes do STF . 3. Acresça-se, como reforço decisório, que também incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST , diante da conclusão do Regional no sentido de que dentre os documentos constantes do acervo processual, não havia qualquer indício de que houve, na vigência do contrato de trabalho, a fiscalização específica em relação às verbas deferidas em juízo ao autor. 4. Logo, estando a decisão regional em consonância com os precedentes da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, julgados pelo STF, e não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010102-48.2024.5.15.0115. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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